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LIMITES
da Freguesia de Cabeça
  

Cabeça foi desanexada da freguesia de Loriga por alvará do rei D. João VI, em 13 de Janeiro de 1800. Todavia, apenas 55 anos depois foram definidos os limites geográficos das duas freguesias. Durante esse tempo, continuaram em comum. A linha divisória foi fixada através da Acta da Câmara de Loriga de 29 de Abril de 1855.

Depois disso, verificou-se alguma controvérsia na localização dalguns pontos referido naquele documento. Em 16 de Junho de 1962, o Presidente da República Américo Tomás promulgou o Decreto n.º 44.401, definindo com mais precisão a linha divisória entre Loriga e Cabeça e colocando um ponto final nas dúvidas suscitadas por alguns.

                                                                                                                           Mapa da região   

Marco divisório junto ao marco geodésico
do Castelo, em plena "Cerca" (antigo Castro)
F.CABECA (foto 13.05.2009)
O marco tem duas inscrições:
na face norte "F. Cabeça", na face sul "F. Loriga"
F.LORIGA (foto 13.05.2009)

 

Definição da linha divisória
entre as freguesias de Loriga e Cabeça - 1962
  

Em 16 de Junho de 1962, o Decreto n.º 44.401 publicado no Diário do Governo n.º 137, I Série, definiu a linha divisória entre as freguesias de Loriga e Cabeça pela seguinte forma:

"A delimitação entre as freguesias de Loriga e Cabeça, do concelho de Seia, é definida por uma linha que, partindo da linha de cumeada do Cabeço da Mestra Brava, na margem esquerda da ribeira de Loriga, segue pela cumeada do Outeiro Ramiro em direcção à mesma ribeira, que alcança num ponto situado entre os locais denominados «Maxial» e «Malhadinhos»; atravessando seguidamente a referida ribeira de Loriga, prossegue pela linha de cumeada do cerro do Outeiro Grande, em direcção à Fonte da Lasquinha e até atingir a dita fonte; cruza-se neste local com a estrada camarária que o liga à povoação de Cabeça, continua para norte pela linha de cumeada do Outeirão, dirigindo-se daqui ao marco geodésico do Castelo, onde termina."
                                                                                                                      Diário do Governo   




Marco do Castelo
(foto 13.05.2009)

F.Cabeça
(foto 13.05.2009)

F.Loriga
(foto 13.05.2009)

 

Decreto n.º 44 401, de 16 de Junho de 1962 (cópia integral)   

                      "MINISTÉRIO DO INTERIOR - Direcção-Geral de Administração Política e Civil - Decreto n.º 44 401
Tendo surgido algumas dúvidas acerca da linha divisória entre as freguesias de Loriga e Cabeça, do concelho de Seia, distrito da Guarda, procedeu o Instituto Geográfico e Cadastral ao estudo necessário para lhes pôr termo. Considerando as conclusões do aludido estudo, com as quais concordaram as Juntas das mencionadas freguesias, bem como a Câmara Municipal de Seia; Ouvidos o governador civil e a Junta Distrital do distrito da Guarda; Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 12º do Código Administrativo; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º. – A delimitação entre as freguesias de Loriga e Cabeça, do concelho de Seia, é definida por uma linha que, partindo da linha de cumeada do Cabeço da Mestra Brava, na margem esquerda da ribeira de Loriga, segue pela cumeada do Outeiro Ramiro em direcção à mesma ribeira, que alcança num ponto situado entre os locais denominados «Maxial» e «Malhadinhos»; atravessando seguidamente a referida ribeira de Loriga, prossegue pela linha de cumeada do cerro do Outeiro Grande, em direcção à Fonte da Lasquinha e até atingir a dita fonte; cruza-se neste local com a estrada camarária que o liga à povoação de Cabeça, continua para norte pela linha de cumeada do Outeirão, dirigindo-se daqui ao marco geodésico do Castelo, onde termina. Artigo 2.º - A Câmara Municipal de Seia procederá, no prazo de 90 dias, à colocação de marcos onde se tornem necessários, designadamente nos locais assinalados no mapa que se junta ao processo, de modo a que fiquem bem patentes os limites fixados no artigo 1.º deste diploma. Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962 – Américo Deus Rodrigues Thomaz – António de Oliveira Salazar – Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior "



Divisão e demarcação
das Freguesias de Loriga e Cabeça - 1855
  

Em 29 de Abril de 1855, de harmonia com a Acta de fls 193 e 194 do Livro n.º2 das Actas das Sessões da antiga Câmara do concelho de Loriga, foi fixada a seguinte linha divisória:

"Fica sendo limite privativo da Freguezia de São Romão da Cabeça o terreno que confina com limite do Concelho de Sandomil a principiar no alto do sitio da “malhada das vacas” aonde está uma “Cruz” denominada “do Lemos” para o lado do Ocidente em direcção à Gesteira, Malhada Cazinha, pedra redonda, Seladinha, e fundo da Tapada da Barroca dos Castanheiros, seguindo o cume do oiteiro longo em direcção à Ribeira e dali começando na margem esquerda da Ribeira pela Barroca do Leitão assima em direcção ao sul, fazendo no simo da sobredita Barroca a demarcação o caminho que vai desta Villa para a povoação da Barrioza deste mesmo concelho, o que tudo se acha demarcado com os competentes marcos de pedra e cruzes que naquelle acto forão postos para maior clareza daquella demarcação ficando assim todo o lado do Ocidente pertencendo das demarcações para baixo à Freguezia da Cabeça e para sima à Freguezia de Loriga."
                                                                                                                           Fragmento da acta   



Acta de fls 193 a 194 do Livro n.º 2 das Sessoes Camararias da Municipalidade do Concelho de Loriga (cópia integral)   

"Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos cincoenta e cinco aos vinte e nove dias do mez de Abril do dito anno, nesta villa de Loriga e Casas de Despacho da Camara, aonde se achavão prezentes seus Membros abaixo assignados a saber: Antonio Mendes Lages, Antonio Mendes Galvão, António João de Castro, bem como Plácido Luiz de Britto, veriador da Câmara transacta que havia sido convocado para assistir a este acto, no impedimento do actual veriador Sebastião de Pina que havia participado achar-se impossibilitado, faltando o Prezidente Augusto Freire Calheiros por se ter auzentado para Caza do sitio denominado a “Malhada das vacas” deste Concelho, logo pelos Membros prezentes assima referidos foi dito que tendo elles, bem como o sobredito Prezidente, Administrador do Concelho Luiz Marques da Fonseca, Juntas de Parochia da freguezia de Santa Maria Maior desta Villa, Vallezim e sua annexa São Romão da Cabeça, e bem assim os informadores previamente convocados, em virtude do officio sob Numero cento quarenta e seis, com data de vinte e sete de Fevereiro próximo passado, do Excellentissimo Governador Civil deste Districto e requerimento junto ao mesmo, da Junta de Parochia da freguezia de Vallezim, procedido à devizão e demarcação dos lemites das Freguezias de Santa Maria Maior de Loriga e São Romão da Cabeça que se achavão em comum por ser esta Filial daquella e sendo primeiramente examinado attentamente o terreno de ambas as Freguezias, attendendo à extenção d’ellas e população de cada uma das duas Freguezias, seu comércio e necessidades de lenhas em virtude delle, pastos necessários para os gados de cada uma das Freguezias e mais circumstancias a que taes cazos he necessário attender circunspectamente, se fez aquella devizão e demarcação pela maneira seguinte:
Fica sendo limite privativo da Freguezia de São Romão da Cabeça o terreno que confina com limite do Concelho de Sandomil a principiar no alto do sitio da “malhada das vacas” aonde está uma “Cruz” denominada “do Lemos” para o lado do Ocidente em direcção à Gesteira, Malhada Cazinha, pedra redonda, Seladinha, e fundo da Tapada da Barroca dos Castanheiros, seguindo o cume do oiteiro longo em direcção à Ribeira e dali começando na margem esquerda da Ribeira pela Barroca do Leitão assima em direcção ao sul, fazendo no simo da sobredita Barroca a demarcação o caminho que vai desta Villa para a povoação da Barrioza deste mesmo concelho, o que tudo se acha demarcado com os competentes marcos de pedra e cruzes que naquelle acto forão postos para maior clareza daquella demarcação ficando assim todo o lado do Ocidente pertencendo das demarcações para baixo à Freguezia da Cabeça e para sima à Freguezia de Loriga de que para constar se lavrou a prezente que vai pelos Membros da Câmara assignada, mandando-se extrair as devidas Copias para os effeitos convenientes e eu António Luiz Mendes Escrivão da Câmara que a escrevi. aa) António João de Castro, António Mendes Galvão, Plácido Luiz de Britto."



Breves considerações
   à Acta Camarária de 1855
  

1. Estamos perante um documento muito interessante. À partida, faz-nos questionar: A Malhada das Vacas chegou a ser habitada? O que significa, então, a expressão "faltando o Prezidente Augusto Freire Calheiros por se ter auzentado para Caza do sitio denominado a Malhada das vacas deste Concelho"?

2. Infere-se, também, do mesmo documento que a Câmara de Loriga, em 1855, ainda titubeava, pouco resignada, quanto ao estatuto da sua antiga anexa. Decorrido meio século da respectiva autonomia, a acta referia-se à nova freguesia com expressões tão díspares como "sua annexa São Romão da Cabeça", "Freguezia de São Romão da Cabeça" e, finalmente, "Freguezia da Cabeça"!

3. Não se vislumbram motivos ponderosos para que a divisão territorial das duas freguesias apenas tenha ocorrido 55 anos após a assinatura do alvará de autonomia da Cabeça.

4. Rejeitando bairrismos arcaicos, sempre se dirá, em abono da verdade, que a História demonstra que só após a desanexação é que a aldeia de Cabeça emergiu duma profunda letargia e abandono, ganhando um tónus cultural, económico e social que a guindou aos padrões actuais.

5. Cabeça e Loriga partilham, hoje, um clima de sólida cooperação, amizade e respeito mútuo, irmanadas na defesa de projectos comuns que salvaguardem os interesses da região.

 nota
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